01/03/2023 - Nota à população

por Comunicação publicado 01/03/2023 12h12, última modificação 08/10/2024 13h37
Combate às fake news compartilhadas sobre a atividade legislativa no município.

ATENÇÃO! A Câmara Municipal de Piedade que sempre trabalhou pela verdade e transparência em suas atividades decidiu emitir essa nota à população, para prestar esclarecimentos sobre notícias falsas compartilhadas por um certo blog a respeito do trabalho legislativo desenvolvido no município.

Em postagem publicada em 28 de fevereiro, precisamente às 21:04, o referido canal espalhou diversas inverdades sobre a instituição. A Câmara Municipal desde já reforça seu compromisso com a verdade, transparência e, em nome do profissionalismo no ato de informar, lamenta o volume de compartilhamentos que postagens desse nível vêm a ter.

Dentre tantos elencáveis disparates (mentiras e absurdos) proferidos na publicação, talvez o maior deles chamar pela "ATEÇÃO A UM GOLPE PARLAMENTAR NO BRASIL", fica difícil entender de onde surge tanta criatividade para a elaboração de uma notícia. Ao evocar apelo à "impressionante defasagem da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara", a postagem sobrepõe o município à União; frisemos: a forma de proceder nesse caso deve ser pela lei federal. Para deixar claro, uma lei municipal não pode contrariar uma lei federal. Vale lembrar que o nosso município chegou a ter uma lei regulamentando o assunto que precisou ser revogada por conta de sua ilegalidade e inconstitucionalidade.

O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante 46, diz que: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União." A título de informação, a súmula vinculante é um tipo de súmula realizada exclusivamente pelo STF, que tem como base uma matéria constitucional e, diferente das súmulas comuns, obrigatoriamente terá que ser seguida por todo o Poder Judiciário e pela Administração Pública.

Para quem deseja se aprofundar mais no assunto, seguem elencados excertos de decisões do Supremo Tribunal Federal onde o princípio foi utilizado:

"A análise dos autos demonstra a plausibilidade do direito defendido, pois o ato reclamado, ao determinar a realização da oitiva das testemunhas em regime de sigilo, com base no art. 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo-PB, claramente, negou observância ao enunciado da Súmula Vinculante 46, uma vez que estabeleceu norma procedimental não prevista no Decreto-lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso. (...) A Súmula Vinculante 46 foi aprovada por unanimidade e editada em 09 de abril de 2015, mediante a conversão da antiga Súmula 722 da CORTE. (...) A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou político-administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual (...). É fundamental, portanto, ter presente que o processo e julgamento das infrações político-administrativas definidas no art. 4º do DL 201/1967 não preve a inquirição das testemunhas sob o regime de sigilo, conforme demonstra o art. 5º do referido Decreto, (...). Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à Câmara Municipal de Cabedelo – PB que afaste o sigilo da oitiva das testemunhas (...), até pronunciamento definitivo desta CORTE, (...)."
[Rcl 31.850 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 19-9-2018, DJE 201 de 24-9-2018.]

"A análise dos autos demonstra a plausibilidade do direito defendido. Tanto a determinação de afastamento cautelar do prefeito pelo prazo de cento e oitenta dias, quanto à imposição de reabertura do procedimento legislativo, claramente, ofendem o Decreto-lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso. (...) Com a edição da SV 46 o posicionamento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tornou-se vinculante no tocante a competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento; (...) É fundamental, portanto, ter presente que o processo e julgamento das infrações político-administrativas definidas no art. 4º do DL 201/1967 não prevê o afastamento liminar do prefeito denunciado. Além disso, a referida norma determina a conclusão do procedimento dentro do prazo de noventa dias, devendo ser arquivado imediatamente ao final desse prazo, (...). Dessa forma, a manutenção de medidas não previstas no DL 201/1967, norma federal aplicável ao caso, configura, por decorrência lógica, contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante 46."
[Rcl 29.796, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 28-2-2018, DJE 41 de 5-3-2018.]

Portanto, o que está sendo feito em Piedade é o mero cumprimento da lei federal. A Câmara Municipal de Piedade faz um apelo: busquem a informação em fontes confiáveis, o combate às fake news começa em cada um de nós.